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terça-feira, 29 de novembro de 2016

Estatuto da Liga Desportiva SAD - GO

Liga Desportiva de Santo Antônio do Descoberto – GO

Estatuto

Capitulo I

Da Associação e sua Finalidade

Art. 1º - A LIGA DESPORTIVA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO – GO, com a sigla LDSAD, fundada informalmente em 13 de junho de 1983 e formalmente em 27 de agosto de 1990, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santo Antonio do Descoberto, Estado de Goiás, e com prazo de duração indeterminado, é uma associação de caráter desportivo, educacional e cultural e o órgão dirigente do desporto amador no âmbito do Município, reger-se-á por este Estatuto, pelos Regimentos Internos, pelos regulamentos Técnicos e pelas leis que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - A Sociedade tem personalidade jurídica distinta da de seus membros individualmente considerados, e por finalidades:
I – personificar a Comunidade Desportiva da localidade;
II – administrar os bens e recursos que pertencerem a coletividade como um todo;
III – dirigir, difundir e aperfeiçoar o desporto amador, em todas as modalidade e variedades;
IV – executar e promover atividades educacionais e culturais;
V – a promoção social e o bem estar coletivo.
Parágrafo único – A sociedade não tem fins econômicos, não remunera os membros da Diretoria, e não serão distribuídos a qualquer pretexto, lucros, vantagens ou bonificações aos Diretores, Associados ou Mantenedores.
Art. 3º - Para consecução de seus objetivos e fins, a LDSAD organizará e manterá, os seguintes serviços, todos integrantes da Associação.
I – centra de atividades artísticas e culturais;
II – escola de educação física;
III – centros de recreação e lazer;
IV – consultórios medico e odontológico;
V – ensino fundamental, profissionalizantes e alfabetização.
§ 1º - Os serviços referidos, bem como, outros que a experiência aconselha, serão criados na medida das possibilidades da Sociedade.
§ 2º - A Ação da LDSAD é comunitária e os serviços prestados, serão cobrados segundo tabelas eqüitativas ou nos moldes dos convênios que firmar, e gratuitos porem, para os desprovidos de recursos comprovadamente.

Capitulo II

Da Finalidade Suplementar

Art. 4º - Além das atribuições especificas que lhe são conferidas por este estatuto, respeitados os organismos superiores dos desportos e as leis publicas, dentro da jurisdição de Santo Antonio do Descoberto – GO, à LDSAD, compete:
I – Representar o esporte amador junto aos poderes públicos em todos os níveis e em instituição privadas;
II – Promover campeonatos, torneios e competições;
III – Permitir a realização de torneios entre os seus filiados, ou destes com outras instituições;
IV – Informar e esclarecer aos seus sócios e filiados sobre as instituições ou recomendações dos poderes públicos e organismos dirigentes dos desportos, a nível nacional;
V – Fundar e reconhecer a fundação de escolas ou cursos para atletas, árbitros, técnicos, bom como a organização de bibliotecas especializadas;
VI – Participar dos campeonatos e torneios organizados ou patrocínio pelos organismos desportivos;
VII – Expedir regimentos, regulamentos técnicos e documentos afins, que norteiem a organização e funcionamento dos campeonatos, torneios e competições sob a sua égide;
VIII – Manter as relações harmônicas entre os seus filiados e entre estes e os demais organismos desportivos;
IX – Pugnar pelos interesses dos filiados, em consonância com as diretrizes da LDSAD;
X – Cumprir e fazer cumprir pelos filiados e por seus respectivos membros, as decisões e as leis emanadas dos poderes da LDSAD;
XI – Orientar a organização e a fundação de clubes desportivos;
XII – Dirimir “de oficio” ou em grau de recurso as questões entre os seus filiados e entre estes e a LDSAD.
Art. 5º - Poderá a LDSAD, intervir num filiado, para obriga-lo a cumprir as leis desportivas, bem como, as normas e deliberações de seus poderes.
§ 1º - A intervenção será decretada em Assembléia Seccional, a qual indicaram no mesmo ato o interventor.
§ 2º - O regime de intervenção, poderá ser seguido de suspenção de direitos ou pela desfiliação, no caso de persistir a irregularidade.

Titulo III

Do Quadro Social

Capitulo I

Dos Associados

Art. 6º – Serão admitidos como sócios em numero ilimitado, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou partidário, todos aqueles que se interessarem pelos objetivos da Associação, e a eles se manter fiel.
§ 1º - A qualidade de associado, somente é adquirida após à aprovação e registro formal.
§ 2º - A admissão ao quadro social implica na adesão e no cumprimento de todas as disposições deste estatuto e de suas normas complementares.
Art. 7º - A sociedade possuirá as seguintes categorias de sócios:
I – EFETIVOS – Os que contribuem com a jóia anual e com as mensalidades fixadas pela Diretoria;
II – CONTRIBUINTES – Os que concorrem com as mensalidades fixada pela Diretoria;
III – BENEMERITOS – São aqueles que prestarem serviços relevantes à sociedade, e serão agraciados com diploma especifico, referendado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
IV – FILIADOS – São os Clubes e Agremiações Desportivas ou Recreativas formais ou não, Associações Comunitárias ou de Classe e demais Grupos organizados que desenvolvam qualquer atividade desportiva, e contribuírem com taxas e mensalidades fixadas pela Diretoria.
§ 1º - Serão considerados sócios fundadores, os que subscreverem a Lista de Presença da Assembléia Geral de fundação.
§ 2º - Os sócios, conforme o caso, poderão passar de uma para outra categoria social, bem como pertencerem a mais de um de qualquer delas.
§ 3º - Os atletas e os Dirigentes das equipes pertencentes às Entidades referidas no item IV deste artigo, integrarão obrigatoriamente a condição de sócio Filiado.

Capitulo II

Da Admissão, Permanência e Readmissão

Art. 8º - Para ser admitido como sócio, os interessados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Ser proposto por um sócio em pleno gozo de seus direitos sociais;
II – Ter conduta elibada e gozar de bom conceito;
III – Preencher proposta, a qual deverá ser aprovada pela Diretoria;
Parágrafo único – O proposto deverá ter pleno conhecimento das disposições estatutárias e, assume com sua assinatura na proposta o compromisso de aceita-las.
Art. 9º - Qualquer pessoa, observado os requisitos anteriores, poderá inscrever-se tantas vezes quanto desejar, valendo, cada uma isoladamente para o exercício de seus direitos e cumprimento de seus deveres sociais.
Art. 10º - A readmissão processar-se-á da mesma forma que a da admissão, salvo os casos especiais a juízo da Diretoria.
Parágrafo único – Os sócios excluídos, não poderão serem readmitidos em hipótese alguma.
Art. 11º - As propostas de admissão ou readmissão, só poderão serem aprovadas pela Diretoria, reunida com no mínimo a maioria absoluta de seus membros.

Capitulo III

Dos Direitos, Deveres e Penalidades

Seção I

Dos Direitos

Subseção I

Dos Sócios em geral

Art . 12º - São Direitos do sócios em geral:
I – votarem e serem votados, obedecendo as restrições deste Estatuto;
II – tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando, discutindo e votando proposições;
III – solicitar a convocação da Assembléia Geral, mediante requerimento subscrito no mínimo, por 10(dez) sócios quites;
IV – fazer parte de Comissões ou Grupos de Trabalho, instituídos pela Diretoria;
V – utilizar-se de todos os serviços mantidos pela LDSAD;
VI – propor a Diretoria, medidas de interesse da LDSAD.
VII – ocupar qualquer cargo da Diretoria, quando nomeado na forma prevista;
VIII – participar das atividades programadas pela LDSAD;
IX – propor a admissão ou readmissão de sócios;
X – deixar a LDSAD, por sua livre iniciativa.
§ 1º - Só poderão votar os sócios maiores de 18 (dezoito) anos e, serem votados os maiores de 21 (vinte e um) anos e os emancipados.
§ 2º - Somente os sócios Efetivos, poderão concorrerem aos cargos presidente e ao de Vice-Presidente da Sociedade.
§ 3º - Os sócios, somente estarão em pleno gozo de seus direitos quando, alem de observarem as disposições deste Estatuto, e estarem quites com a tesouraria da LDSAD.

Subseção II

Dos Sócios Filiados

Art. 13º - São direitos exclusivos dos Filiados:
I – tomar parte nas Assembléias Seccionais, propondo, discutindo e deliberando;
II – tomar parte nos campeonatos, torneios e competições promovidos pela LDSAD;
III – pedir consideração á Diretoria e recorrer a Assembléia Seccional, de atos ou decisões emanados dos poderes da LDSAD, que considerar lesivos aos seus interesses;
IV – beneficiar-se das organizações que a LDSAD, dentro de sua finalidade, possua ou venha criar em favor de Atletas ou de Clubes;
V – elaborar suas leis internas, desde que não colidam com as da LDSAD;
VI – convocar a Assembléia seccional Extraordinária, mediante requerimento de no mínimo a maioria dos representantes previstos no item I do artigo 31 deste Estatuto.
VII – encaminhar matérias pertinentes ao seu clube ou equipe, para serem divulgadas no boletim da LDSAD, conforme diretrizes recebidas;
VIII – Solicitar licenciamento por tempo determinado.
Parágrafo único – Aplicam-se integralmente aos Filiados, o previsto no § 3º do Artigo 12 deste Estatuto.



Seção II

Dos Deveres

Art. 14 – São deveres dos sócios:
I – Em Geral:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regimentos, regimentos, regulamentos técnicos, determinações, resoluções, decisões e portarias emanados dos poderes da LDSAD.
b) reconhecer e acatar os poderes LDSAD;
c) comunicar a Diretoria de qualquer transgressão estatutária regulamentar ou disciplinar que tiver conhecimento;
d) comunicar a Secretaria por escrito, a mudança de endereço ou a alteração de dados pessoais;
e) aceitar e exercer cargos ou funções para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo motivo justo ou restrição estatutária;
f) zelar pelo bom nome e da LDSAD e por seu patrimônio, indenizando-a pelos prejuízos que causarem direta ou indiretamente;
g) comparecer as Assembléias Gerais;
i) pagar as taxas a que estiverem sujeitos

II – Somente dos Filiados:
a)    reconhecer a LDSAD, como a única entidade representativa e dirigente do Desporto Amador em Santo Antonio do Descoberto – GO.;
b)    tomar parte em todos os campeonatos, torneios e competições promovidos pela LDSAD;
c)    reservar lugar na tribuna oficial das praças desportivas e na sede social, para os representantes da LDSAD e eventuais convidados;
d)    colocar-se a disposição da LDSAD, quando convocando para auxilia-la;
e)    comparecer as reuniões semanais, sob pena de multa;
f)     efetuar os pagamentos de taxas, percentagens, mensalidades, cota-parte, multas e quaisquer outras modalidades de contribuições devidas a LDSAD, nos prazos legais, sob pena de sofrerem sanções previstas nos regimentos ou regulamentos técnicos.

Seção III

Das Penalidades

Art. 15º - Por infrações a quaisquer disposições deste Estatuto ou de suas normas complementares, o sócio será passivo das seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta:
 I – advertência verbal ou escrita;
II – multa;
III – suspensão;
IV – eliminação
V – exclusão do quadro social.
§ 1º - A reincidência especifica, é agravante de pena.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, pela Assembléia Seccional ou Geral, concedendo-se previamente o direito de defesa.
§ 3º - Das penalidades aplicadas, poderá o interessado recorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, á:
a)    Assembléia Seccional e em igual prazo á JJD, quando se tratar de sócio Filiado, em virtude de infrações ao Regulamento Técnico, podendo o dito recurso ter efeito suspensivo;
b)    Assembléia Geral, abrangido todas as categorias sociais, com exeção do previsto na alínea anterior, não tendo caso o efeito suspensivo.
Art. 16º - Constituir pena de suspensão a reincidência especifica, a manifestação de modo desairoso em relação a LDSAD, seus dirigentes e Associados, e o mau comportamento nas praças desportivas.
§ 1º - O mau comportamento nas praças desportivas, constitui motivo para exclusão do quadro social, á critério da Diretoria ou da Assembléia Seccional.
§ 2º - A pena de suspensão não poderá exceder de 2(dois) anos.
Art. 17º - Constitui motivo de eliminação estar o sócio em atraso de 3 (três) meses, no pagamento das obrigações que estiver sujeito.
Art. 18º - Constitui motivo de exclusão, entre outros, a condenação, por sentença transitada em julgado, em razão de crime doloso, a adulteração de documentos da LDSAD, ai incluídas as carteiras sociais ou de Atletas, o falso testemunho em Assembléias, apuração ou inquéritos promovidos pela LDSAD, judiciais ou não e a pátria e pratica de atos contra os interesses da Sociedade.

Titulo III

Da Constituição do Patrimônio

Capitulo I

Do Patrimônio

Art. 19º - O Patrimônio da Sociedade é ilimitado e constituído por:
I – todos os bens moveis e imóveis e direitos que possua ou venha possuir;
II – pelos saldos das rendas próprias e dos fundos associativo
Parágrafo único – Os bens patrimoniais serão adquiridos na forma da legislação vigente e, quando imóveis, somente poderão serem alienados, se para angariar recursos,a fim de atingir finalidade de relevância, mediante autorização da Assembléia Geral.

Capitulo II

Das fontes de Recursos

Art. 20º - Os recursos financeiros da Sociedade, poderão serem provenientes de:
I – jóia e contribuições dos associados;
II – taxas, percentagens e multas;
III – doações e legendas de qualquer origem;
IV – recursos oriundos de convênios, acordo ou contratos;
V – subvenções e auxílios estabelecidos pelos poderes públicos
VI – contribuições de interessados em seus serviços;
VII – rendas patrimoniais;
VIII – receitas diversas, entre elas as da exploração comercial.
§ 1º - Os recursos financeiros serão mantidos ou aplicados em estabelecimento bancários.
§ 2º - A Diretoria fixará o montante de recursos a permanecer em poder da tesouraria.

Capitulo III

Do Regime Financeiro

Art. 21º - O regime financeiro obedecera os seguintes preceitos:
I – o exercício financeiro coincidirá  com o ano civil;
II – orçamento discriminativos das receitas e despesas dos diversos órgãos que compõe a sociedade.

Titulo IV

Da organização

Capitulo I

Dos Órgãos Sociais

Art. 22º - A LDSAD, exercerá suas funções através dos seguintes poderes:
I – Assembléia Geral;
II – Assembléia Seccional;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal;
V – Junta de Justiça Desportiva – JJD.

Parágrafo único – junto aos poderes, funcionarão como órgãos cooperadores a Assessoria Técnica, a Consultoria Jurídica e o Conselho Consultivo.
Art. 23º - Só poderão ocuparem cargos em qualquer poder da LDSAD, brasileiros natos ou naturalizados, de reconhecida competência, e que gozem de bom conceito publico por suas atividades cívicas e desportivas.
§ 1º - A ninguém será licito,a cumular em mais de um poder cargo de qualquer natureza, ou ser membro da Junta de Justiça Desportiva, uma vez que faça parte de equipes ou clubes desportivos, exceto para participarem da Assembléia Geral ou Seccional.
§ 2º - Todos os cargos são reelegíveis.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 24º - A Assembléia Geral, é órgão soberano e de suprema Instancia da LDSAD, constituída pela reunião dos associados em pleno exercício de seus direitos sociais.
Art. 25º - A Assembléia Geral reunir-se-á em seção:
 I – Ordinária:
a) anualmente no mês de março, para aprovar o balanço geral do exercício findo, e o plano de desenvolvimento da LDSAD;
b) quadrienalmente na primeira quinzena do mês de dezembro, para eleger o Presidente, o Vice-presidente e o Conselho Fiscal.
II – Extraordinária
a) sempre que matérias urgentes assim o exigirem.
§ 1º - As assembléias Gerais, serão convocadas pelo Presidente, de sua iniciativa ou a pedido:
a)    de 10(dez) sócios quites;
b)    da maioria simples da diretoria;
c)    do Conselho Fiscal
d)    de organismos superiores dos desportos;
e)    da secretaria municipal, estadual ou federal, pertinente  a área.
§ 2º - As convocações serão feitas com antecedência mínima de 5(cinco) dias, contados da data da deliberação ou requerimento.
§ 3º - Independente da convocação nominal e direta, poderá ser convocada através de editais afixados na sede, e ainda, pela imprensa e outros veículos de comunicação.
§ 4º - Se o presidente não convoca-la, quando por força de sua competência, poderá faze-la, O Conselho Fiscal, e na negativa desce fará quem os tenha requerido.
§ 5º - As Assembléias Gerais serão instaladas com 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira convocação ou com qualquer numero após 0:30 (trinta minutos) em seguida e ultima chamada.
§ 6º - A presença do sócio em qualquer Assembléia Geral, será registrada, mediante sua assinatura no Livro de Presença, admitida a representação por procuração, cujo instrumento de mandato esteja revestido das formalidades legais.
Art. 26º - A direção das Assembléias Gerais, caberá ao Presidente da Sociedade, com amplos poderes para coordenar os trabalhos, as discussões, manter a ordem, a disciplina, negar ou retirar a palavra sempre que julgar oportuno, presidir as eleições e suas apurações, adiar, suspender ou encerrar as reuniões.
§ 1º - Nas ausências ou impedimento do Presidente, á Assembléia será dirigida por seus substitutos previstos no artigo 41º e na ausência destes, por quem as tenha convocado.
§ 2º - O Presidente da sociedade, não presidirá a Assembléia quando, quando estiver em julgamento os membros da Diretoria ou o próprio Presidente, neste caso a direção caberá ao Conselho Fiscal.
Art. 27º O Secretário Geral ou o Assessor Técnico da Sociedade, serão o Secretario da Assembléia Geral, e na ausência destes, o Presidente designará um sócio para a função. 
Art. 28º - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, as decisões serão limitadas exclusivamente aos assuntos constantes da convocação, ficando a parte relativa a “ASSUNTOS GERAIS” para o final, quando serão admitidos pedidos de informações, interpelações, denuncias, esclarecimentos, explicações pessoais, protestos e moções, porém sem votação na mesma data, mas somente para estudo e decisão da Diretoria.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, salvo nos casos de rejeição do Balanço Geral, destituição da Diretoria, modificação do Estatuto, fusão, incorporação ou dissolução da Sociedade, casos em que serão obrigatório o voto de 2/3 dois terços dos sócios quites, e serão lavradas em Ata.
§ 2º - Ao Presidente da Assembléia, caberá apenas o voto de desempate, salvo nos casos de votação secreta, o qual terá também o direito do voto de quantidade.
§ 3º - A Ata das Assembléias Grais serão lavradas em Livro próprio e de preferência na mesma seção. encerrada pelo Presidente da Assembléia, pelo Secretário, e pelo menos por três sócios presentes, tendo em vista a assinatura dos demais no livro de presença, as quais farão parte integrante da Ata, como se nela fosse.
Art. 29º - Não poderão tomar parte da Assembléia Geral os sócios que:
I – estiver inativo na LDSAD, por motivo de licença;
II – Quando filiado, abandonar um campeonato iniciado ou deixar de iniciar algum, ainda que estejam quites.
Art. 30º - Compete privativamente á Assembléia Geral:
I – eleger o Presidente, o Vice-presidente e o Conselho Fiscal:
II – a modificação parcial ou a reforma do estatuto;
III - a fusão, incorporação ou dissolução da Sociedade;
IV  – aprovação de regimento interno e o regulamento Técnico;
V – a destituição da Diretoria;
VI – homologar ou revogar atos e decisões dos demais poderes em grau de recurso;
VII – aprovar o Balanço Geral após parecer do Conselho Fiscal;
VIII – decidir sobre a alienação de bens;
IX – autorizar a realização de empréstimos e constituição de garantias acaso exigidas;
X – resolver os casos omissos neste estatuto.

Seção II

Da Assembléia Seccional

Art. 31º - A Assembléia Seccional é o órgão superior de decisões e administração dos interesses exclusivos da comunidade desportiva referida no item IV do artigo 7º deste estatuto, respeitadas as decisões da Assembléia Geral e as demais disposições estatutárias, constituindo-se da seguinte forma:
I – por um representante de cada filiado, permitida a subdivisão em grupos, de acordo com a modalidade desportiva praticada.
II – pelos membros da diretoria, inclusive os suplentes.
Parágrafo único – A  representação prevista no item I deste artigo, far-se-á por seus presidentes ou prepostos, que por sua vez, poderão fazer-se representar por um delegado, desde que homologado pela LDSAD.
Art. 32º - Resalvados os casos que envolvam os interesses globais da LDSAD e que, por isso, implique na convocação da Assembléia Geral, as deliberações sobre questões precípuas da comunidade Desportiva e de seus componentes, serão tomadas em Assembléia Seccional.
§ 1º - São considerados componentes. Os dirigentes e atletas dos Filiados.
§ 2º - São considerados questões precípuas, as oriundas de aplicações do regulamento técnico, bem como as referentes a campeonatos, torneios, competições de demais assuntos pertinentes ao desporto.
Art. 33º - As Assembléias Seccionais reunir-se-ão Ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora estabelecido pelo Presidente, e Extraordinariamente, sempre que matérias urgentes assim o exigirem.
§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária ou extraordinária na mesma data, permitida porém a realização de uma e outra.
§ 2º - A Assembléia Seccional Extraordinária será convocada pelo Presidente ou pela maioria simples dos filiados da respectiva seção, e sempre com antecedentes mínima de um dia.
§ 3º - As reuniões ordinárias serão instaladas com qualquer quorum, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes e o presidente terá o direito ao voto de quantidade e de qualidade, e se vinculam a todos filiados da respectiva seção, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 4º - Os trabalhos serão secretariados pelo 1º secretario, e as Atas serão lavradas em livro próprio, e na mesma data e encerrada pelo presidente e por todos presentes.
Art. 34º - A presença nas Assembléias Seccionais é obrigatória e será registrada com as assinaturas no livro de presença, antes do inicio da seção.
§ 1º - O não comparecimento nas Assembléias Seccionais, importarão alem de outras sanções estatutárias, em pagamento de multa estipulada pela diretoria.
§ 2º - Não poderão tomar parte nas Assembléias Seccionais os componentes que:
a)    que abandonar um campeonato iniciado ou deixar de iniciar algum, salvo quando a matéria em pauta não se tratar de assuntos relacionados ao certame abandonado ou não iniciado;
b)    estiver inativo na LDSAD, por motivo de licença.
Art. 35º - Qualquer filiado que se mantiver inativo durante um ano, sem participar das Atividades da LDSAL, e sem pedir licença formalmente, poderá ser considerado desfiliado.
Art. 36º As Assembléias Seccionais se aplicam no que couber as normas relativa ás Assembléias Gerais.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 37º - O conselho fiscal é composto de sete (7) membros, eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios em pleno gozo de seus direitos com um mandato de dois (02) anos, sendo cinco (5) efetivos e dois (02) suplentes.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu presidente.
Art. 38º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer, que será assinado por todos os seus membros e, Extraordinariamente quando for julgado necessário.
Art. 39º - compete ao conselho fiscal:
I – Fiscalizar todos os atos contábeis e o movimento financeiro da LDSAD;
II – proceder sindicâncias;
III – aprovar os balancetes e o balanço anual da LDSAD;
IV – examinar periodicamente todos os livros da LDSAD;
V – apreciar o orçamento anual e, acompanhar o seu desenvolvimento e execução, para seu fiel cumprimento.
Parágrafo único – È vedado ao Conselho fiscal, a retenção por mais de sete dias, de livros e documentos da LDSAD.

Seção IV

Da Diretoria

Art. 40º - A Diretoria é o órgão Executivo e de decisão na administração dos interesses gerais da sociedade, respeitado o estabelecido neste estatuto e as decisões da Assembléia Geral, formada por 9 (nove) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com as seguintes denominações:
 I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretario Geral;
IV – 1º secretário;
V – diretor financeiro;
VI – Diretor Administrativo;
VII – Diretor de Esporte;
VIII – Diretor de
IX – Diretor de Relação Publicas;
X – Suplente

§ 1º - Somente os cargos de Presidente e de Vice-presidente serão providos e empossados por eleição direta da Assembléia Geral.
§ 2º - Os demais cargos de Diretoria, inclusive os Diretores de Departamento e Assessores, serão designados, empossados ou exonerados “ad nutum” pelo presidente da sociedade.
§ 3º - Não haverá qualquer remuneração ou gratificação para os cargos de Diretoria.
§ 4º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 4 (quatro) anos.
Art. 41º - Nas suas ausências ou impedimento temporários, os membros da Diretoria, substituir-se-ão na seguinte ordem:
I – O presidente pelo Vice-presidente;
II – Os vice-presidente pelo secretario Geral;
III – Os demais membros, pelos suplentes, obedecida a ordem
Art. 42º - No caso de morte, perda de mandato ou renuncia do Presidente, assumirá o cargo em primeiro lugar o Vice-presidente, desde que não esteja impedido.
Parágrafo único – O Presidente renunciante prestará contas a Assembléia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 43º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-presidente, far-se-á eleição extraordinária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, depois de abertas as vagas e, para um mandato complementar até a data prevista para as eleições ordinárias.

Subseção I

Das Reuniões

Art. 44º - A diretoria reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a)    semanalmente, para participar e dirigir e assembléia seccional;
b)    mensalmente, por convocação do presidente.
II -  Extraordinariamente, sempre que matérias urgentes assim o exigirem.
§ 1º - o local, dia e hora das reuniões, serão determinados pelo presidente.
§ 2º - a diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, decidindo pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 45º - das reuniões da diretoria lavrar-se-ão atas redigidas na mesma reunião, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.
Art. 46º - Perderá o cargo o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.

Subseção II

Das competências

Art. 47º - Compete a diretoria, alem das demais atribuições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno:
I – Dirigir e administrar a Sociedade, atendendo a todas as suas finalidades;
II – Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e todos os atos normativos que as complementares;
III – Propor á Assembléia Geral a reforma parcial a reforma do Estatuto, observado, observado sempre os interesses da Comunidade Desportiva;
IV – Apresentar á Assembléia Geral o relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior acompanhado da imprescindível prestação de contas;
V – Elaborar o orçamento da Sociedade;
VI – Resolver sobre a admissão, readmissão, transferência e penalidades a serem aplicadas aos sócios e filiados;
VII – Exonerar a pedido ou por motivos relevantes, associados do quadro da Associação;
VIII – Conceder licença aos meus membros e aos filiados;
IX – Fixar contribuições e taxas necessárias as ações da Sociedade;
X – Criar, instalar, suprir ou redistribuir órgãos, serviços filiais e grupos de trabalho;
XI – Adquirir, construir, reformar, local, gravar, ceder, bem como firmar termos de Comodato de contrato com entidades, publicas ou privadas, “ad referendum” da Assembléia Geral;
XII – Elaborar o Regimento Interno, regulamentos técnicos e expedir os atos normativos;
XIII – Convocar a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal;
XV – Interpretar o presente Estatuto e decidir sobre os casos omissos.
Art. 48º - Compete ao Presidente:
I – exercer a administração geral, executiva e representativa da sociedade em suas relações internas e externas e em juízo ou fora dele, podendo constituir procurações;
II – presidir as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e da Assembléia Seccional;
III – convocar as Assembléias Gerais por sua iniciativa ou a requerimento na forma estatutária;
IV – escolher, nomear, punir e dispensar ou exonerar os membros da Diretoria e demais órgãos da LDSAD;
V – abrir e movimentar contas bancarias, assinando cheques ordens de pagamento e etc., sempre em conjunto com o Diretor Financeiro ou com o Secretario Geral;
VI – afirmar em nome da sociedade ou como representante, escrituras, contatos, distraídos, acordos, recibos, quitações, promessas cessões, e quaisquer outros documentos de natureza jurídica, econômica, financeira ou patrimonial que envolvam direitos ou obrigações para a LDSAD;
VII – determinar com a colaboração dos demais membros da Diretoria a arrecadação da receita, realização da despesa, conversão de fundos aplicação dos recursos disponíveis e fixar a quantia que deve permanecer em poder da tesouraria da LDSAD;
VIII – decidir em Assembléia Seccional, toda e qualquer matéria vinculada á inscrição, registro, transferência ou punição de atletas e a filiação de clubes;
IX - receber e despachar o expediente, encaminhando aos poderes da LDSAD, processos e documentos a eles pertencentes, inclusive os recursos interpostos de suas decisões;
X – exercer, direta ou indiretamente a fiscalização da organização e funcionamento das competições, torneios, campeonatos e etc., patrocinados pela LDSAD o por seus filiados, ou, em que estes tomem parte, de modo a exigir-lhe o cumprimento das leis da entidade;
XI – nomear comissões para elaboração e execução de trabalhos úteis dos cofres da LDSAD;
XII – determinar a realização de torneios ou competições em favor dos cofres da LDSAD, bem côo dissolvê-las;
XIII – aprovar a organização e o funcionamento do colégio de árbitros e de seus auxiliares;
XIV – requisitar atletas, técnicos, auxiliares técnicos, praças de esportes, bem como material  desportivo dos filiados, para ficarem a disposição da LDSAD;
XV – fazer cumprir  os regulamentos técnicos, encaminhando ao julgamento da Assembléia Seccional, os casos omissos ou que julgar necessário;
XVI – aprovar a indicações de membros do corpo de árbitros e auxiliares para as competições, torneios e campeonatos;
XVII – assinar todos os documentos que se fizerem necessários em nome da entidade;
IX – propor a destituição dos membros de qualquer poder, que não estejam cumprindo com seus deveres, exceto os do Conselho Fiscal;
XX – dar veredito as propostas de cada diretoria, aprovando-as ou desaprovando-as.
Art. 49º - Compete ao Vice-presidente, substituir  presidente em suas faltas e omissões, bem como auxilia-lo nas suas tarefas administrativas.
Art. 50º - Compete aos secretários:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Geral e Seccional;
II- elaborar os relatórios anuais da LDSAD;
III – assinar com o presidente as Atas e as carteirinhas dos atletas e demais associados, bem como estabelecer normas de entrada na sede procedimentos;
IV – elaboração e fixação de avisos, editais e exercer atribuições  indicadas pelo presidente;
V ­– organizar a pauta e ordem do dia das reuniões da diretoria e das assembléias, e leitura de atas e expedientes;
VI – lavrar as atas das reuniões;
VII – redigir e expedir correspondência, exceto as que competir privativamente ao presidente;
VIII – exercer outras atividades que lhe forem deferidos pelo regimento interno.
§ 1º - Estão afetos á Secretaria:
I – Fichários e arquivos;
II – guarda e conservação de todos os documentos da Sociedade exceto os da tesouraria.
§ 2º - compete privativamente ao secretario geral a substituição do vice-presidente e o previsto no item V do artigo 48º deste estatuto.
Art. 51º - compete ao Diretor Financeiro:
I – a movimentação de contas bancarias em conjunto com o presidente ou com o Secretario Geral;
II – elaborar boletins financeiros mensais;
III – assinar documentos e comprovantes de despesas;
IV – fiscalizar e organizar financeiramente as promoções sociais da LDSAD;
V – superintender a arrecadação das rendas e a organização dos borderôs financeiros e a execução dos processos de cobranças e o controle de atividades afins;
VI – a guarda fiel e conservação dos livros de sua diretoria;
VII – apresentar nas reuniões semanais, a relação de sócios e filiados em debito para com a tesouraria.
Art. 52º - compete ao diretor administrativo:
I – manter em bom funcionamento e em condições higiênicas a sede e os demais recintos pertencentes a LDSAD;
II – propor a admissão ou dispensa de empregados;
IV – manter sob sua responsabilidade todo o material e bens moveis e imóveis da sociedade;
V – a manutenção e guarda dos documentos trabalhistas e previdenciários;
VI – colocar em pratica todos os atos do presidente;
VII – elaborar os relatórios e balancetes mensais;
VIII – apresentar o seu relatório anual, em tempo hábil a secretaria;
IX – manter atualizado o cadastro de sócios e filiados;
X – outras atividades que lhe forem deferidas pelo regimento interno.
Art. 53º - compete ao diretor de esporte;
I – orientar as atividades de seu departamento;
II – programar e supervisionar as competições previstas no calendário anual;
III – vistoriar as praças de praticas desportivas dos filiados, opinando sobre suas condições de uso;
IV anotar e manter atualizadas as classificações dos clubes que estiver participando de competições promovidas pela LDSAD;
V – cadastrar as resoluções dos órgãos superiores sobre questões de ordem técnica esportiva;
VI – conferir as assinaturas dos atletas nas sumulas e verificar as condições de jogo dos mesmos;
VII – dar parecer ao presidente da LDSAD sobre qualquer matéria de ordem técnica, bem como dar parecer nos pedidos de filiação e desfiliação;
VIII – elaborar ao regulamentos de campeonatos ou torneios promovidos pela LDSAD,bem como organizar o calendário e as tabelas para os mesmos;
IX – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente e pelo regimento interno.
Art. 54º - Compete ao Diretor de Árbitros:
I – conduzir, orientar e supervisionar as atividades de seu departamento;
II – dirigir a escola ou cursos de árbitros pertencentes a Associação;
III – escalar os árbitros para dirigirem as partidas locais e externas;
IV – fazer cumprir o regulamento técnico e o de seu departamento e as normas que, em qualquer tempo venham a ser aprovadas pela LDSAD e ou órgãos superiores dos Desportos.
Art. 5º - Compete ao diretor de relações publicas:
I – dirigir seu departamento;
II – representar a LDSAD por delegação do presidente, em qualquer ato publico cívico, social ou religioso;
III – divulgar com a máxima amplitude as atividades da LDSAD;
IV – organizar o boletim de informações da LDSAD;
V – organizar a biblioteca e o arquivo histórico da LDSAD.
VI – realizar promoções para aumento das rendas patrimoniais.

Seção V

Da junta de justiça desportiva – JJD

Art. 56º - A Junta de Justiça Desportiva – JJD, é o órgão superior de recursos em ultima instancia para os filiados recorrerem das decisões tomadas pela diretoria e/ou Assembléia Seccional, em seu desfavor.
Art. 57º - A Junta de Justiça Desportiva – JJD, será composta inicialmente por 05(cinco) membros, indicados pela Comunidade Desportiva dentre pessoas de reconhecida capacidade, desde que não faça parte de nenhum filiado, como membro, dirigente ou atleta.
§ 1º - Após a constituição o aumento do numero de membros da JJD, ficará a cargo da própria junta.
§ 2º - Os membros escolhidos serão de caráter permanente, só podendo serem destituídos pela Assembléia Geral.
§ 3º - Os ex-presidentes são membros da JJD, pois será considerado serviços relevantes prestados a Comunidade Desportiva.
Art. 58º - As decisões da JJD serão tomadas por maioria absolta de seus membros.
Art. 59º - As demais normas de funcionamento e competência da JJD, serão definidas no regimento interno.

Capitulo II

Dos órgãos de assessoria

Art. 60º - Ficam criados os seguintes órgãos auxiliares da sociedade:
I – Assessoria Técnica
II – Consultoria Jurídica.
Art. 61º - A Assessoria Técnica é o órgão orientador imediato da Diretoria nos assuntos vinculados as finalidades da Sociedade e da Assembléia Seccional, na interpretação dos estatutos e regulamentos.
Art. 62º - A Consultoria Jurídica tem por finalidade prestar assistência jurídica a sociedade em todos os setores de atividades.
Art. 63º - Os cargos de Assessor Técnico e Consultor Jurídico, poderão serem remunerados.

Capitulo III

Das eleições

Art. 64º - As eleições para presidente, vice-presidente e para o conselho fiscal da LDSAD, serão realizadas de quatro em quatro anos na primeira quinzena do mês de dezembro, por voto secreto depositado em urna indevassável, e obedecera os seguinte preceitos:
I – somente serão admitidas  concorrerem as chapas dos candidatos que forem apresentadas para registro, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência e subscritos por no mínimo 10 (dez) sócios com direito a voto;
II – As impugnações de candidaturas só poderão serem apresentadas ate 3 (três) dias antes da eleição, e julgadas como matérias preliminar pela Assembléia Geral;
III – Não havendo chapas completas registradas, os mandatos da presidência e/ou do Conselho Fiscal, ficarão prorrogados por mais 4(quatro) anos, salvo se a Assembléia Geral decidir por nova convocação, com data marcada para 30(trinta) dias após a primeira data;
IV -  Não terão direito a voto e nem poderão serem votados os sócios que forem admitidos a menos de 12(doze) meses anteriores das eleições;
V – No caso de nova convocação e não havendo a eleição, assim permanecerão no cargo os membros em exercício, com seus mandatos prorrogados de acordo com o item III.
VI – Somente poderão votar os sócios que atendidas as disposições estatutárias, assinaram o livro de presença ate o inicio da votação.
§ 1º - A chamada se fará pela ordem das assinaturas no livro de presenças.
§ 2º - A segunda e ultima chamada, far-se-á, quando o ultimo sócio da lista de presença tiver exercido o seu direito de voto.
Art. 65º - O Conselho Fiscal, organizará uma formula suficiente e capaz de impedir a burla no processo eleitoral, e será responsável por ela e sua execução junto aos Associados, e o seu presidente presidirá os trabalhos.
Art. 66º - Encerrada a votação o Presidente, abrirá a urna, conferira com o mesário o numero de votos com o numero de assinaturas no livro de presenças e ordenará a contagem dos votos.
§ 1º - A eleição será valida:
a - no caso do numero de votos coincidir com o numero de votantes;
b - no caso do numero de votantes e a diferença não influir não influir no resultado do pleito.
§ 2º - serão anulados os votos:
a - as chapas que se apresentarem com rasuras ou escritas com palavras que não sejam de candidatos registrados;
b - em chapas que permitam a identificação do votante.
§ 3º - No caso de uma chapa conter o nome de candidatos de outra chapa concorrente, será anulado o voto.
Art. 67º - Finda a apuração o Presidente declara eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos sócios presentes ás eleições.
Parágrafo único – Havendo empate, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo mais idoso.
Art. 68º - Se houver contestação, esta deverá ser formulada, por escrito logo após a apuração, deverá indicar os atos e fatos bem como os dispositivos legais, estatutários ou regulamentares que se funde, subscrito por no mínimo dez sócios com direito a voto, e será julgado pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada na mesma data para esse fim.
§ 1º Sendo considerada improcedente a contestação, a eleição será valida.
§ 2º - Julgada procedente a contestação, considerar-se-ão nulos todos os trabalhos eleitorais e marcada nova data para eleição, 8 (oito) dias após a decisão.

Titulo V

Das disposições Gerais

Art. 69º - A reforma do Estatuto somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto em primeira convocação, vedada a segunda convocação.
Art. 70º - A Dissolução da Sociedade e a Destituição da Diretoria, somente serão decididas em Assembléia Geral Extraordinária, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios em geral, em primeira convocação, vedada a segunda convocação.
Art. 71º - As disposições deste Estatuto será complementadas, pelo Regimento Interno e Regulamentos dos diversos órgãos e Atos Normativos.
Parágrafo único – Os Atos Normativos serão os seguintes, prevalecendo na ordem de sua numeração.
a)    – Decisões – Das Assembléias Gerais e da JJD;
b)    – Resoluções – Da Diretoria e da Assembléia Seccional;
c)    – Pareceres – Das Assessorias;
d)    – Portarias – do Presidente;
e)    – Determinação – Dos Diretores

Art. 72º - Fica o Presidente da sociedade, investido de poderes especiais, para em nome desta, “Ad Referendum” da Assembléia Geral ou da Diretoria celebrar acordos, convênios ou contratos, com pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privadas, que por força das circunstancias não foram possíveis de serem apreciados em tempo hábil.
Parágrafo único – O Presidente poderá nomear procuradores para a realização do previsto neste artigo.
Art. 73º - No caso de dissolução da Sociedade, uma vez efetuada a liquidação de suas obrigações, o seu patrimônio será revertido em beneficio de uma entidade congênere e/ou filantrópica que esteja registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.  




Ato das disposições transitórias

Art. 1º - A Assembléia Geral reunida para a fundação da sociedade, elegerá e empossará o Presidente e o Vice-Presidente, bem como os membros do Conselho Fiscal, conjuntamente com a aprovação deste Estatuto.
Parágrafo único – O mandado do Presidente e do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal, para a primeira gestão, excepcionalmente iniciará em 27 de agosto de 1990 e findará em 31 de dezembro de 1994.
Art. 2º - O presidente eleito na Assembléia Geral de Fundação, designará e empossará a Diretoria Executiva da Sociedade, com mandato por prazo indeterminado, como primeiro ato após a sua posse.
Art. 3º - Este Estatuto entrará em vigor na data da Assembléia Geral de Fundação, estando revogadas as disposições em contrario.


Santo Antonio do Descoberto, 27 de agosto de 1990.

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